A  lei que regulamenta a atividade promocional  prevê o recolhimento de   uma taxa de manutenção e de 20% do valor total do  prêmio oferecido na   ação por parte da entidade ou empresa. O Sinapro/SC divulga  na íntegra  a  portaria que, conforme a Ampro, entidade do setor promocional no    Brasil, favorece a atividade pela regulamentação.
Portaria nº. 422, de 18 de julho de 2013 Publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2013 
Identifica    hipóteses de comprometimento do    caráter exclusivamente artístico, cultu   ral,    desportivo ou recreativo de concurso  destinado    à distribuição gratuita de prêmios a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de    dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972. 
O MINISTRO DE ESTADO DA  FAZENDA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,  inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II,  da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 27, inciso XII, alínea  "i", item nº 1, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 30  do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, resolve:
Art. 1º O pedido de autorização  para a realização de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda,  quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou modalidade  assemelhada, a que se refere a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, deverá  ser apresentado à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da  Fazenda ou à Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 15 da  Portaria MF nº 41, de 19 de fevereiro de 2008.
Parágrafo único. Independe de  autorização prévia a distribuição gratuita de prêmios, quando efetuada mediante  concurso exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, nos  termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 5.768, de 1971, e do art. 30 do  Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.
Art. 2º Fica descaracterizado  como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo o concurso em  que se consumar a presença ou a ocorrência de ao menos um dos seguintes elementos,  além de outros, na medida em que configurem o intuito de promoção comercial:
I - propaganda da promotora ou  de algum de seus produtos ou serviços, bem como de terceiros, nos materiais de  divulgação em qualquer canal ou meio, ressalvada a mera identificação da  promotora do concurso;
II - marca, nome, produto,  serviço, atividade ou outro elemento de identificação da empresa promotora, ou  de terceiros, no material a ser produzido pelo participante ou na mecânica do  concurso, vedada, ainda, a identificação no nome ou chamada da promoção;
III - subordinação a alguma  modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, em qualquer fase do  concurso;
IV - vinculação dos  concorrentes ou dos contemplados com premiação à aquisição ou uso de algum bem,  direito ou serviço;
V - exposição do participante a  produtos, serviços ou marcas da promotora ou de terceiros, em qualquer meio;
VI - adivinhação;
VII - divulgação do concurso na  embalagem de produto da promotora ou de terceiros;
VIII - exigência de  preenchimento de cadastro detalhado, ou resposta a pesquisas, e de aceitação de  recebimento de material publicitário de qualquer natureza;
IX - premiação que envolve  produto ou serviço da promotora;
X - realização de concurso em  rede social, permitida apenas sua divulgação no referido meio;
XI - realização de concurso por  meio televisivo, mediante participação onerosa; e
XII - vinculação a eventos e  datas comemorativas, como campeonatos esportivos, Dia das Mães, Natal, Dia dos  Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, aniversário de Estado, de Município  ou do Distrito Federal e demais hipóteses congêneres. 
Parágrafo único.  Descaracterizam igualmente o concurso como exclusivamente artístico, cultural,  desportivo ou recreativo os casos em que a inscrição ou a participação forem:
I - efetuadas por meio de  ligações telefônicas ou de serviço de mensagens curtas (em inglês, "Short  Message Service - SMS") oferecido por operadora de telefonia denominada  móvel ("celular");
II - subordinadas à adimplência  com relação a produto ou serviço ofertado pela promotora ou terceiros; ou
III - exclusivas para clientes  da promotora ou de terceiros.
Art. 3º Uma vez  descaracterizado o concurso como exclusivamente artístico, cultural, desportivo  ou recreativo, a distribuição gratuita de prêmios mediante concurso passa a ser  regida pela Lei nº 5.768, de 1971, e sua regulamentação, e a empresa promotora  fica sujeita às penalidades previstas no art. 12 da referida Lei, sem prejuízo  de outras sanções cabíveis.
Art. 4º Esta Portaria entra em  vigor na data de sua publicação. 
GUIDO  MANTEGA Ministro de Estado da  Fazenda
				
				
				
				
					
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