Decisões do Conselho
04/05/2009

Ref.: Direitos requeridos pela associada X sobre campanha da Y para o anunciante J e entendimento desta que tais direitos inexistem.

O Problema:

1. X, enquanto agência de J, criou para este seu cliente conceito e logomarca da promoção “Aniversário Premiado J”;

2. Em 9 de março de 2009, amigavelmente (segundo nos consta), a X e J assinam a rescisão do contrato de prestação de serviços;

3. Em 10 de março de 2009, J assina contrato com sua nova agência, a Y;

4. Y autoriza veiculação da promoção “Aniversário Premiado J”, criando nova campanha (com estratégia, conceito, peças e layouts) desenvolvida exclusivamente por ela, mas utilizando (com alterações mínimas) a logomarca tradicional da promoção criada pela X;

5. Em função disso, a X pleiteia os honorários de veiculação, haja vista que, tendo rescindido seu contrato com o J em 9 de março.2009, teria direito sobre os mesmos, considerando-se a obrigatoriedade da concessão de aviso prévio de 60 (sessenta) dias;

6. Y, por sua vez, entende que a X não tem este direito.

Da ampla documentação enviada pelas duas agências a este Conselho de Ética, fica claro que:

1. Mesmo X não tendo encaminhado o contrato de prestação de serviços (apenas sua rescisão), consideramos o disposto no Capítulo I, Seção  1.ª, artigo 7, que estabelece: “Os serviços de propaganda serão prestados pela agência mediante contratação, verbal ou escrita, …”;

2. Assim, X demonstra ter direito ao aviso prévio de 60 dias;

3. Y confirma o direito de autor da X com relação à logomarca, já que afirma em seu ofício que “por decisão do anunciante, o selo” Aniversário Premiado J” foi mantido, com pequenas alterações, e utilizado na campanha …”

Do acima exposto, o que se questiona é o seguinte: em se tratando de peças criadas e produzidas por determinada agência, e findo seu contrato com o anunciante, tem este (ou sua nova agência) o direito de usar este material?

Tanto o Regulamento da Lei n° 4.680/65, aprovado pelo Decreto n° 57.690/66, como as Normas-Padrão da Atividade Publicitária dispõem sobre a obrigatoriedade da parte interessada na rescisão do contrato dar à outra um prévio aviso de 60 dias.

Dispõe o Regulamento, art. 9°, V:

“Para rescisão ou suspensão da propaganda, a parte interessada avisará a outra do seu propósito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sob pena de responder por perdas e danos, ficando o Cliente impedido de utilizar-se   de quaisquer anúncios ou trabalhos criados pela Agência, e esta, por sua vez, proibida durante 60 (sessenta) dias, de aceitar propaganda de mercadorias, produto ou serviço semelhante à rescindida ou suspensa.”

Já as Normas-Padrão estabelecidas pelo CENP referem-se à situação de rescisão de modo mais brando, estabelecendo em seu item 3.3 que:

“A contratação da Agência pelo Anunciante deve respaldar-se preferencialmente, em documento escrito, do qual deverá constar o prazo da prestação de serviços e os ajustes que as partes fizerem, complementando e/ou detalhando dispositivos destas Normas-Padrão. O prazo poderá ser indeterminado, mas o seu término deverá ser precedido de aviso dado pela parte interessada à outra com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência. Na vigência da relação contratual, a Agência abster-se-á de colaborar com empresas, instituições, conceitos,  ideias,  marcas, produtos ou serviços que concorram diretamente com o Cliente. Este, reciprocamente, abster-se-á de utilizar  os serviços de outras Agências, para difusão dos mesmos conceitos, ideias, marcas, produtos ou serviços, salvo convenção em contrário.”

A documentação enviada pela X não esclarece se havia ou não, entre as partes, contrato e, em caso positivo, a forma como ele dispunha sobre direitos de autor. Se houve contrato entre as partes e se dele constava que a agência cederia os direitos de autor a ela pertencentes, em benefício do cliente, os materiais criados para este último devem lhe ser entregues, sem qualquer ônus presente ou futuro.

Se houve contrato, mas nele não havia cláusula alguma dispondo sobre cessão de direitos em favor do cliente, ou se não houve contrato entre as partes, a agência pode entregar o material publicitário por ela criado, produzido e veiculado, porém deve fazê-lo com restrições.
Amparada pelo que dispõe o Decreto n° 57.690, de 1° de fevereiro de 1966, em seu artigo 9°, inciso VIII, a agência deve encaminhar os materiais solicitados através de correspondência detalhada, na qual todos os materiais devem ser mencionados de modo individualizado, com citação de títulos, etc… e da qual deve constar o seguinte parágrafo:

“Os materiais supra mencionados estão sendo entregues a V.Sas. exclusivamente para seus arquivos. A utilização dos mesmos, em caráter publicitário e/ou comercial, dependerá da prévia e expressa autorização da nossa Agência, que somente será concedida mediante ajuste de honorários, nos termos do que dispõe o inciso VIII, artigo 9°, do Decreto n° 57.690/66.”

Qual seja: “A idéia utilizada na propaganda é, presumidamente, da Agência, não podendo ser explorada por outrem sem que aquela, pela exploração, receba a remuneração justa, ressalvado o disposto no Artigo 454 da CLT”.

Temos que considerar que tanto a norma legal como a norma ética dispõem sobre a obrigatoriedade da concessão de aviso prévio de  60 (sessenta) dias. Mas nenhuma das duas menciona a obrigatoriedade do Cliente de pagar comissões à Agência durante o período de aviso prévio.

O Regulamento retro mencionado, fala em “perdas e danos” que a Agência poderá sofrer em decorrência da não concessão de aviso prévio e que devem ser ressarcidos pelo Cliente.

Diante do exposto, este Conselho entende que:

1. X teve, realmente, peça publicitária criada e produzida por ela usada sem sua permissão;

2. Y utilizou a referida peça (selo alusivo à promoção “Aniversário Premiado” em função de ofício enviado pelo Anunciante autorizando a utilização;

3. Com isso, a X tem direito a ressarcimento por parte de seu ex-cliente, para reparar eventuais “perdas e danos”, conforme exposto acima;

4. Y, por sua vez, deve evitar a utilização da peça em referência até que a e J cheguem a um acordo;

5. Não vimos, no caso colocado por ambas as partes envolvidas, qualquer atitude que se caracterize como conduta anti-ética;

6. Trata-se, claramente, de um caso de “direito de autor”e, como tal, deve ser tratado;

7. Não deve a X dirigir-se aos veículos de comunicação exigindo deles o não pagamento dos honorários de agência à Y, haja vista que este é um problema a ser resolvido entre ela, e seu ex-clienteJ.

Se o cliente não quiser pagar à sua ex-agência os valores aos quais ela tem direito, basta a agência colecionar os anúncios publicados, os materiais PDV, as ações promocionais realizadas durante o período de 60 (sessenta) dias, findos os quais poderá ingressar em Juízo, reclamando as reparações.

Então, como na quase totalidade, não existem contratos escritos (apenas verbais) entre agência e anunciante, onde todos os direitos e obrigações estejam colocados de forma clara e objetiva,  a velha e boa negociação ainda é o melhor caminho para os dois lados. Neste caso, para os três.
Como o bom senso servindo de juiz.

Este é o nosso parecer.

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Reunião 04/03/2009
O Conselho de Ética do Sinapro/SC  realizou no dia 4 de março sua segunda reunião de trabalho. O assunto principal da pauta foi a repercussão do Código de Ética junto aos profissionais que reivindicaram a presença no Código de um capítulo específico sobre a força de trabalho. Examinando o assunto, decidiu-se, por unanimidade, acolher a reivindicação. Nesse sentido, o Código de Ética do Sinapro/SC sofrerá a sua primeira emenda, utilizando-se o mesmo texto do Código da Abap-Associação Brasileira das Agências de Publicidade, reproduzido a seguir:

“7. Profissionais e Colaboradores
É obrigação das agências assegurar aos seus empregados a completa proteção da legislação trabalhista, o que inclui igualdade de oportunidades e supressão de qualquer discriminação. Os empregados devem reconhecer a obrigação de servir aos melhores e legítimos interesses de seus empregadores, consequentemente com os princípios estabelecidos neste código.”

Contudo, os conselheiros destacaram que o fórum para dirimir e julgar os conflitos trabalhistas continua a ser a Justiça do Trabalho, pois, como se sabe o Conselho de Ética do Sinapro/SC não tem a devida força legal para essa finalidade.

Reunião 20/02/2009

O Conselho de Ética reuniu-se na sede do sindicato para dar início efetivo à suas atividades. Estiveram presentes quatro dos cinco membros: Christiane Hufenüssler, Elóy Simões, Oscar Queirolo e Francisco Socorro (presidente). O conselheiro Saulo Silva justificou sua ausência.  Como não fazia parte da pauta da reunião nenhum caso a ser apreciado, o Conselho dedicou-se a revisar a metodologia de trabalho. O foco principal da discussão foi a necessidade de que qualquer denúncia de lesão ao Código de  Ética seja feito formalmente, através de  representação por escrito,  permitindo-se o uso de e-mail. O Conselho se reunirá uma vez  por mês.